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  • 12/02/2024
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Direitos Condominiais e Instalação de Tomadas para Veículos Elétricos Uma Brevíssima Análise Contextual e Jurídica

Prof. Dr. Juracy B. Soares Jr. Doutor em Direito. Mestre em Controladoria. Especialista em Auditoria. Auditor e Perito Contador. International Accounting Leadership Certificate (Anderson University South Carolina EUA). Public Sector Union Leaders (Hertie School Berlin Germany). Professor Universitário. Coordenador de e-learning Content Unieducar. Fundador e Membro do Conselho Editorial da Revista Científica Semana Acadêmica - ISSN 22366717. Membro do Fórum de Integração Brasil Europa. Endereço p/ Lattes: http://lattes.cnpq.br/1240613692934169

Escrito/revisado em FEV/2024

Introdução e contextualização 

O aumento da utilização de veículos elétricos e híbridos (1) no Brasil tem gerado discussões legais intrigantes sobre os direitos dos proprietários em condomínios, e em confronto à legislação e às respectivas normas condominiais internas. O foco dessas disputas é naqueles condomínios que não foram projetados para a disponibilização de pontos de recarga para todos os moradores, em todas as garagens. 

Esse é, portanto, o foco de nossa análise no presente ensaio: O direito de condôminos que residem em condomínios edilícios (2) - não concebidos ou projetados com essa infraestrutura - de exigirem desses condomínios a disponibilização de pontos de recarga (individuais ou coletivos, rotativos), ou ainda, a permissão de instalação às suas expensas, obviamente, com medição de consumo individualizado para sua conta de energia. 

A partir da aquisição de veículos plug-in (que requerem a recarga em uma tomada especialmente configurada para isso), moradores de condomínios que não foram projetados para disponibilizar essas tomadas, esperam que lhes seja oferecida tal comodidade ou, na sua falta, que lhe seja permitido, mesmo que às suas expensas, a instalação em suas garagens, com a devida individualização de consumo. 

Pesquisas realizadas e publicadas pela Associação Brasileira do Veículo Elétrico – ABVE (3) apontam sucessivos recordes nas vendas de eletrificados (elétricos e híbridos). A entidade prevê que - em 2024 - o mercado desses veículos seguirá em forte crescimento no Brasil, e as vendas poderão passar de 150 mil unidades no fechamento desse ano.

 

Infraestrutura e Instalações

Todos os prédios e mesmo os condomínios de casas foram projetados com uma determinada capacidade do sistema elétrico. Esse “limite de carga” é definido a partir do escopo da edificação (ou do conjunto de casas) que se quer atender. O Engenheiro Eletricista projeta todo o sistema elétrico do condomínio para que esse sistema suporte uma quantidade de aparelhos elétricos e eletrônicos compatível com a quantidade de unidades e de pessoas que as habitarão.

Dessa forma, todos os condomínios possuem essa previsão de uma determinada capacidade elétrica disponível. A infraestrutura elétrica é então desenhada, projetada e instalada para que seja capaz de lidar com a carga que todos os equipamentos elétricos, em todas as unidades, demandarão do sistema.

Nos condomínios cujos projetos foram concebidos sem a previsão de pontos de recarga veicular, é óbvio que se todos os moradores desejarem instalar pelo menos um carregador, isso inevitavelmente sobrecarregará o sistema.

Afinal de contas, o ponto de recarga veicular não é como uma tomada comum, A voltagem precisa permanecer estável e dentro dos limites necessários para o funcionamento do carregador de veículos. O sistema de aterramento deve estar em ótimas condições.

Em algumas situações, pode ser preciso atualizar toda a infraestrutura elétrica para atender aos requisitos do carregador. Todos esses aspectos devem ser levados em conta e avaliados por um Engenheiro Eletricista, especializado em carregadores de carros elétricos.

O circuito destinado a fornecer energia ao carregador de veículo elétrico deve ser dedicado, ou seja, não pode ser derivado de outro circuito nem permitir derivações para outras cargas. Deve ser conectado a um disjuntor próprio e manter sua integridade até chegar ao painel de proteção exclusivo do carregador. É preferível que seja instalado com infraestrutura seca separada e seguindo os padrões estéticos do edifício.

É desaconselhável, portanto, que os cabos do circuito para recarga de veículos elétricos compartilhem a infraestrutura já existente. Todo esse novo dimensionamento requer um sistema dimensionado adequadamente e considerando os outros circuitos, permanecerem dentro dos limites de ocupação estabelecidos pelas Normas Técnicas aplicável e com a aprovação do condomínio, que deve ser subsidiada por um Engenheiro Eletricista especialmente contratado para emitir tal parecer (que obviamente deverá ser registrado em seu Conselho de Classe).

A tecnologia dos carros eletrificados, sejam esses totalmente elétricos ou híbridos plug-in, requer conhecimento especializado para a instalação de carregadores dedicados. O carregamento de um veículo elétrico, para ser realmente seguro, deve ser realizado com todos os dispositivos de segurança devidamente dimensionados.

É evidente que a instalação de tomadas para carros elétricos em condomínios é um assunto multifacetado, que aborda aspectos legais, técnicos e financeiros. Para os moradores interessados em adquirir um veículo elétrico, é recomendável consultar previamente o síndico ou a administradora do condomínio para conhecer as normas e condições relacionadas à instalação de uma tomada em sua vaga de estacionamento.

A revisão das mais recentes sentenças indica a importância de garantir a segurança dos condomínios. A implementação de tomadas elétricas demanda um projeto específico e, em alguns casos, pode requerer estudos adicionais para ajustar a carga elétrica do prédio, visto que o projeto original pode não ter contemplado essa necessidade.

Em artigo publicado pelo Mobilize Brasil (4) em agosto de 2023, intitulado Riscos de incêndio em veículos elétricos e a falta de legislação, José Carlos Secco destaca a preocupação com os perigos de incêndios em baterias de veículos elétricos, ressaltando a ausência de normas e regulamentações, inclusive em âmbito internacional. Para ele:

Veículos elétricos, como ônibus, não são mais propensos a incêndios do que veículos a diesel ou gasolina, de acordo com especialistas. Na verdade, o risco de incêndio é 80 vezes maior em veículos a combustão em comparação com veículos elétricos. No entanto, quando um incêndio ocorre em um veículo elétrico, pode ser mais difícil de controlar, devido às altas temperaturas das baterias de íons de lítio, que podem continuar queimando por um longo tempo e liberar produtos químicos tóxicos na atmosfera. Para evitar a “fuga térmica” é aconselhável carregar carros elétricos ao ar livre ou em locais bem ventilados para minimizar os riscos. Ou seja, embora os veículos elétricos tenham um menor risco de incêndio em comparação com os veículos a combustão, é crucial garantir que as baterias sejam projetadas e gerenciadas com segurança para lidar com qualquer eventualidade de incêndio.

De fato, o que está em discussão agora é que nenhum veículo a combustão é abastecido em uma garagem, localizada no subsolo de um prédio. Mas os elétricos estão sendo. E isso requer, certamente, cautela ao tratar do assunto.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (5) divulgou a norma ABNT NBR 17019:2022 - Requisitos para instalações elétricas em locais especiais - Alimentação de Veículos Elétricos - VEs, desenvolvida pelo Comitê Brasileiro de Eletricidade - ABNT/CB-003 (6).


“São só dois que querem, e vão bancar a instalação”

Esse é um argumento perigoso e nos quais muitos condomínios e síndicos acabam cedendo, sem perceberem que estão caindo em uma cilada. Principalmente quando o mercado é incipiente, a argumentação que só um ou dois moradores têm interesse e que podem, eles mesmos, bancarem todo o investimento, com projeto devidamente assinado por um Engenheiro ou empresa especializada.

Explico:

No tópico acima, resta claro que todo projeto tem um limite de carga. E, como todo projeto de Engenharia, há sempre uma margem de segurança para mais. E é exatamente essa margem que certamente será “consumida” pelos dois ou três primeiros condôminos que instalarem, mesmo que – com seus recursos – seus carregadores.

A partir daí, quando o quinto, o sexto e o sétimo em diante quiserem trilhar o mesmo caminho, já não será mais possível. Isso porque o “teto” de carga do sistema deve ter sido atingido.

Um Técnico mal-intencionado pode até sugerir uma “solução” para esse caso: “diluir” essa carga para todos os demais, de modo que se respeite o limite sem que qualquer investimento em infraestrutura seja demandado.

Ocorre que, ao se distribuir (diluir) a carga que já é destinada a quatro veículos para atender o dobro, a performance de todo o sistema será afetada. A carga que antes era possível fazer em oito horas, demandará quase o dobro do tempo.

Aí, para que todos os demais sejam atendidos, o condomínio (ou seja, TODOS) terá que realizar o que deveria ter sido feito lá atrás: o estudo e orçamento de redimensionamento de todo o sistema, com a instalação de um novo quadro e (certamente) com a demanda junto à Companhia de Energia, visando a troca do transformador dedicado ao condomínio.

A situação verossímil acima exemplifica que o tema requer não só estudos técnicos muito bem fundamentados, mas principalmente visão do cenário futuro em que eventualmente não serão apenas dois que querem e podem ter, mas todos os demais condôminos.

Imagine que você resida no condomínio acima e não tenha interesse na compra de veículos elétricos. Mas eventualmente você decide vender sua unidade. O adquirente certamente desejará ter um cenário definido, onde a decisão se deu pela reconfiguração do sistema para que todos possam ser contemplados, e não só aqueles dois “pioneiros” que acabaram se beneficiando de uma margem de carga do sistema.


Dos recentes embates no Judiciário

Embora a participação das vendas de eletrificados em relação ao todo ainda gire próximo aos 4% (dados Fenabrave (7) apontam que em 2023 foram emplacados 4.108.041 de novos veículos), mesmo esse pequeno volume de vendas tem o potencial para intensificar os embates no âmbito dos condomínios e no Poder Judiciário.

Ainda não é possível prever se os eletrificados se consolidarão, mas à medida que as vendas desses veículos aumentam no país, a jurisprudência acerca do tema está longe de estar consolidada.

Pesquisa realizada pelo Valor (8) aponta que a maioria das recentes decisões é desfavorável aos condôminos que buscam garantir – individualmente – o seu direito. Juristas avaliam que o melhor caminho a seguir é pela via dialogada junto ao condomínio, passando pela deliberação da Assembleia Geral.

Em 2021 uma decisão – no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS (9) - exemplificava claramente esse dilema. Ao adquirir um veículo elétrico, um condômino obteve informalmente a permissão do síndico para instalar uma tomada em sua vaga de estacionamento.

Após a conclusão da instalação, que envolveu a preparação de documentos técnicos, como projetos, laudos e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o condomínio – em Assembleia Geral – apontou que aquela autorização não havia sido objeto de validação em conformidade pelo órgão deliberativo (Assembleia).

Os demais moradores apresentaram preocupações com seguro e exigiram a remoção da instalação, além de deliberarem pela aplicação de uma multa ao morador.

Inconformado, o morador iniciou um processo judicial e inicialmente obteve uma decisão favorável que permitia a reinstalação da tomada. A sentença destacou a falta de justificativa plausível por parte do condomínio para remover a instalação, ressaltando a importância do veículo para o proprietário.

O condomínio apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) buscando reverter a decisão. No entanto, o Relator do recurso manteve a decisão favorável ao morador.

O argumento principal foi que a vaga de estacionamento, conforme decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de propriedade exclusiva do dono do apartamento, sendo considerada área privativa e não comum.

Contudo, mais recentemente, vários Tribunais têm adotado, uma postura divergente. O Judiciário vem negando – majoritariamente - pedidos de condôminos, contra condomínios, para instalação de tomadas para carros elétricos em suas garagens, sem a autorização da Assembleia e previsão na Convenção e Regimento Interno. E o debate legal evolui à medida em que cresce o número de veículos elétricos vendidos no país.

Os condôminos estão amargando ultimamente derrotas em inúmeros casos Judiciais relacionados à instalação de tomadas para carros elétricos em suas vagas de estacionamento. Em cinco estados, decisões judiciais afirmam que essa permissão deve ser explicitamente mencionada na convenção do condomínio ou ter sido aprovada em uma assembleia.

Uma das sentenças foi emitida em um processo (10) movido por um condomínio em São Paulo (TJSP) contra um de seus moradores. O morador instalou, sem permissão, uma tomada para carregamento de carro elétrico em sua vaga de estacionamento.

No processo, o morador afirmou que a instalação foi realizada de acordo com os requisitos técnicos e de segurança, citando um projeto de lei municipal que agora é lei e que torna obrigatória a instalação de tomadas de energia elétrica em vagas de garagens em prédios na capital. Ele também mencionou que utilizou o quadro de luz da sua própria unidade para a instalação.

Em primeira instância o morador foi condenado a desfazer a instalação elétrica dentro de 30 dias. A decisão, contudo, tem uma peculiaridade, pois foi baseada na interpretação da convenção do condomínio, que considera as vagas de estacionamento como indeterminadas e parte da área comum.

Nesse caso, portanto, o morador não teria direito de propriedade exclusiva sobre a vaga onde a tomada foi instalada. Essa decisão foi confirmada pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No estado do Ceará, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE) (11) rejeitou o recurso de um morador, considerando a exigência de aprovação da medida em uma Assembleia Condominial. Da mesma forma, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) (12), a 3ª Turma Cível decidiu de maneira semelhante.

As mais recentes decisões sobre o tema reforçam as deliberações tomadas pela Assembleia. É a valorização do Princípio da Supremacia da Decisão Assemblear.

Trata-se de reafirmar que as regras de convivência não podem ser modificadas arbitrariamente por qualquer condômino, visto que o entendimento predominante é que o limite da proibição é o interesse coletivo.

Isso ocorre porque as vagas de estacionamento, embora de uso privativo, estão localizadas em área comum do edifício, requerendo, portanto, aprovação em assembleia, em consonância com o disposto no Art. 1.342 do Código Civil (13).

É oportuno e relevante ressaltar que o condomínio não deve arcar com as consequências das ações do morador que comprou um veículo elétrico antes da instalação de um carregador compatível no condomínio.

É razoável supor que, ao adquirir o veículo, o proprietário deveria verificar se o prédio tem uma instalação adequada para recarregar carros elétricos ou híbridos.

Decisão recente a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP (14) - tem como ementa:

Condomínio edilício Ação declaratória que visa nulidade de votação em assembleia. Autores pretendem autorização para instalar tomada elétrica individual na garagem para carregamento de veículo híbrido. Projeto submetido à votação em assembleia e reprovado pela maioria. Laudo pericial produzido nos autos indica viabilidade técnica para atender à solicitação particular dos autores. Contudo, aponta a necessidade de adequação suplementar das instalações elétricas do condomínio para novas solicitações, o que poderia inviabilizar a instalação do ponto de energia para todos os condôminos. Princípio da igualdade entre os condôminos que deve ser observado. Autores que ficariam em situação de vantagem em relação aos demais. Interesse individual que não pode se sobrepor ao da coletividade. Deliberação assemblear é soberana. Improcedência mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

Na relatoria, o Desembargador relator Mário Daccache, afirma:

“Ou seja, atender ao interesse particular dos autores, na hipótese, vai de encontro ao interesse coletivo, pois, além da reprovação do projeto pela maioria, impediria que outros moradores tivessem o mesmo direito sem causar impacto à estrutura da rede elétrica do condomínio, conforme reconhecido pela magistrada. Além disso, evidentemente, colocaria os autores em situação de vantagem em relação a outros, algo vedado pelo ordenamento jurídico, que consagra a igualdade de direitos entre os condôminos.” (g.n.)

Recentemente, noutro caso relevante sobre o assunto, a segunda turma recursal cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ (15), sob relatoria do Dr. Mauro Nicolau Junior, estabeleceu:

"Ainda que assim não fosse, resta certo ainda que a tomada foi instalada em área comum cuja utilização não há como ser privada ou particular de quem quer que seja sem prévia e expressa autorização pela assembleia de condôminos. III – O uso dos espaços comuns depende necessariamente de autorização e aprovação em assembleia de condôminos. IV – Ainda que assim não fosse há serias dúvidas quanto à segurança da instalação levada a efeito com sérios e latentes riscos de incêndio e lesão aos moradores e ao patrimônio quer do réu quer dos demais condôminos.”

São, portanto, numerosos os casos em que as decisões tomadas em assembleia sobre o assunto são reconhecidas. Nesse contexto, é aconselhável que síndicos e administradoras, ao serem questionados sobre o tema, realizem primeiramente verificações técnicas para avaliar a compatibilidade do edifício. Se viável, o tema deve ser levado à assembleia para que os condôminos possam decidir a respeito. O quórum de autorização exigido pela assembleia é de 2/3 de todos os condôminos, conforme estabelecido no art. 1.342 do Código Civil.

A viabilidade deve levar em conta a disponibilização de pontos de recarga em quantidade suficiente para atender – indistintamente – todas as unidades, tendo em vista que, mesmo não possuindo veículo que demande recarga elétrica, há que se prever que, quando lhe forem convenientes, aqueles condôminos que ainda não os possuem, devem ter o direito a plugarem seus veículos imediatamente, sem que novas providências e principalmente investimentos, sejam necessários por parte do condomínio ou dele, condômino.

As eventuais “soluções” imediatistas e que atendam somente a um pequeno grupo, sob o pretexto de que “só eles possuem esses veículos por enquanto” se revelam uma verdadeira armadilha não só para os demais moradores, mas para o próprio condomínio (coletividade). Isso porque eles aproveitarão uma eventual margem de “reserva” de carga disponível no dimensionamento do projeto elétrico do prédio e, quando os demais também demandarem, não haverá mais margem para tanto.


Considerações finais

A discussão que se coloca sobre a mesa não é, de forma alguma, meramente de Direito de Propriedade. É crucial considerar a segurança das instalações elétricas, especialmente devido aos riscos de incêndio em baterias desses veículos, principalmente durante o processo de recarga. Embora o risco de incêndio seja menor que em veículos a combustão, é essencial garantir que as baterias sejam gerenciadas com segurança.

Além desses cuidados, há que se garantir, em igualdade de condições, o direito de todos os condôminos, imediatamente após a deliberação de permissão de instalação desses pontos de recarga. O investimento deve ser feito para abranger 100% das unidades, mesmo que somente um morador possua um veículo a demandar essa interface.

Desnecessário, mas oportuno lembrar que para instalar esses equipamentos são necessários diversos estudos, projetos, detalhamentos e obras, além de, eventualmente, demandar a companhia de distribuição de energia elétrica que atende o condomínio. Todas essas eventuais despesas (ou investimentos) devem atender o disposto no Art. 1.341, I do Código Civil, que exige quórum qualificado de 2/3 dos condôminos para aprovação.

Resta evidenciado a necessária e competente aprovação pela Assembleia Geral, a quem cabe, seguindo os ritos e quóruns exigidos, avaliar, deliberar e aferir a correta e coerente realização (se for o caso) do autorizado por aquele fórum.

Do exposto destaca-se a necessidade de conciliar os direitos individuais dos moradores (proprietários) com a regulamentação condominial, especialmente diante de um contexto em que avanços tecnológicos e novas demandas desafiam as estruturas convencionais de convivência nessas comunidades.

É evidente que o diálogo e a compreensão entre os moradores e a administração do condomínio são cruciais para abordar questões ligadas à incorporação de novas tecnologias e padrões de vida.

 

REFERÊNCIAS:

1.: Diferença entre carro elétrico e híbrido: A principal diferença entre os dois é o motor. Enquanto o carro elétrico é movido totalmente por motor(es) elétrico(s), o modelo híbrido usa motor a combustão mais motor(es) elétrico(s), a fim de potencializar a performance e reduzir a emissão de gases poluentes.

2.: A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais")

3.: Associação Brasileira do Veículo Elétrico – ABVE. Disponível em http://www.abve.org.br/pesquisas/

4.: Riscos de incêndio em veículos elétricos e a falta de legislação. Disponível em: https://www.mobilize.org.br/noticias/13868/riscos-de-incendio-em-veiculos-eletricos-e-a-falta-de-legislacao.html

5.: https://www.abntcatalogo.com.br/

6.: http://cobei.org.br/abnt-cb-003-eletricidade/

7.: Venda de veículos cresce 12% em 2023, diz balanço da Fenabrave. Agência Brasil. Disponível em:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/venda-de-veiculos-cresce-12-em-2023-diz-balanco-da-fenabrave

8.: Valor. Disponível em:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/12/judiciario-nega-pedidos-para-instalacao-de-tomadas-para-carros-eletricos-em-condominios.ghtml

9.: Processo nº 5081515-30.2021.8.21.7000 – TJRS

10.: processo nº 1018652-78.2019.8.26.0100 - TJSP

11.: Processo nº 0640555-02.2022.8.06.0000 - TJCE

12.: Processo nº 07340983220228070000 - TJDFT

13.: Código Civil. Lei No. 10.406/2002. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

14.: PROCESSO 1051513-12.2018.8.26.0114 - TJSP

15.: PROCESSO 0813543-21.2022.8.19.0209 - TJRJ